Direito Tributário
Teimosinha na execução fiscal. O que muda quando a conta da empresa é bloqueada mais de uma vez
A teimosinha do SISBAJUD pode repetir bloqueios em conta da empresa. Entenda os limites legais, o que pode ser pedido e quais provas costumam fazer diferença.
Resumo
A teimosinha no SISBAJUD permite novas tentativas de bloqueio e pode alcançar valores que entram depois da primeira ordem. Isso aumenta a pressão sobre o caixa da empresa, mas não elimina os limites legais. O ponto decisivo costuma ser a prova do excesso, da suspensão da exigibilidade, da impenhorabilidade ou da existência de garantia idônea.
Introdução
Quando a empresa percebe que a conta foi bloqueada mais de uma vez na execução fiscal, o problema não é apenas o valor congelado. Folha, fornecedores essenciais, tributos correntes e contratos em andamento podem ser afetados antes mesmo de a defesa ser organizada. Nessa hora, a reação não pode ser genérica. É preciso entender o que foi bloqueado, por qual ordem, em que data e com qual limite.
A teimosinha não é ilegal por si só. Ela é uma forma mais agressiva de penhora eletrônica, usada para aumentar a chance de localizar saldo em contas monitoradas. Mas continua submetida ao valor da execução, ao controle de excesso, à intimação posterior, à prova de impenhorabilidade e à possibilidade de substituição da garantia quando isso fizer sentido.
O que a medida faz na prática
O SISBAJUD é a ferramenta usada pelo Judiciário para bloquear, desbloquear e transferir ativos financeiros. O CNJ também registra, na prática operacional do sistema, a possibilidade de reiteração de ordens, o que explica o apelido teimosinha. Na vida real, isso significa que a ordem pode capturar novos saldos que entram depois da primeira tentativa.
Esse detalhe muda muito a dinâmica do caso. Um bloqueio isolado já exige resposta rápida. Quando a ordem é reiterada, o risco aumenta porque novos ingressos de caixa podem ser atingidos em datas diferentes. Ainda assim, a medida não vira uma autorização sem freio. Ela continua dependente do que está escrito na execução, do valor indicado e das provas trazidas pela empresa.
Onde a empresa pode reagir
O CPC, no art. 854, é o primeiro ponto de controle. A penhora eletrônica de dinheiro deve ficar limitada ao valor da execução, e o excesso pode ser cancelado. Depois da intimação, o executado pode demonstrar que houve bloqueio indevido ou que os valores são impenhoráveis. Isso é importante porque a reação correta depende do que foi bloqueado e da prova disponível, não só do incômodo gerado pela ordem.
A LEF também pesa bastante. O art. 11 coloca o dinheiro no topo da ordem de penhora. Por isso, a tese de menor onerosidade sozinha costuma ser fraca. Já o art. 15 abre espaço para substituição por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, desde que a garantia seja suficiente e idônea.
O CTN entra quando existe causa de suspensão da exigibilidade. Parcelamento, depósito integral, liminar, tutela ou outra hipótese legal podem mudar completamente a leitura do caso. O Tema 1.012 do STJ segue essa lógica. Se o parcelamento é anterior à constrição, o bloqueio pode ser levantado. Se é posterior, a constrição tende a ser mantida, salvo discussão excepcional sobre substituição por garantia adequada.
Também vale separar a penhora eletrônica do art. 854 do CPC da indisponibilidade patrimonial ampla do art. 185-A do CTN. São figuras diferentes. Misturar as duas costuma enfraquecer a defesa.
Na jurisprudência, o recado é semelhante. O TRF4, no processo 5019995-51.2026.4.04.0000, levantou bloqueio SISBAJUD quando houve parcelamento integral e pagamento da primeira parcela na mesma data da constrição. Já no processo 5023240-70.2026.4.04.0000, o tribunal rejeitou a ideia de que fluxo de caixa e despesas operacionais, por si sós, bastariam para afastar a penhora de valores em conta de pessoa jurídica.
O STJ também trouxe um ajuste importante no Tema 1.235. A impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e precisa ser arguida pelo executado no momento oportuno. Em outras palavras, quem deixa passar o tempo ou fala sem prova perde força.
Recomendações práticas
Na prática, o que mais ajuda é organizar a prova com rapidez.
- Decisão que determinou o bloqueio, com a data da ordem e o valor indicado na execução
- Extratos bancários antes e depois da constrição, para mostrar origem e destino dos valores
- Memória de cálculo da execução, para comparar débito atualizado e soma bloqueada
- Termo de parcelamento, comprovante de entrada, liminar, tutela ou outro dado que suspenda a exigibilidade
- Apólice de seguro garantia, carta de fiança ou outro documento útil para pedir substituição da penhora
Também é importante evitar argumentos frágeis. Dizer apenas que a empresa precisa do dinheiro para operar costuma ser insuficiente. O mesmo vale para alegar que o bloqueio é pequeno diante da dívida. O que normalmente pesa é a prova concreta de excesso, duplicidade, suspensão do crédito, proteção legal do valor ou garantia equivalente.
Conclusão
A teimosinha na execução fiscal é um instrumento de alta efetividade, mas não elimina o controle judicial. O bloqueio reiterado pode atingir o caixa da empresa de forma séria, e por isso a resposta precisa ser técnica, rápida e documentada.
Se houver bloqueio repetido, o primeiro passo é conferir o valor da execução, o total bloqueado, a data de cada ordem e a existência de garantia ou suspensão da exigibilidade. A partir daí, pode ser avaliado pedido de liberação total ou parcial, limitação da reiteração ou substituição da garantia. Se a sua empresa está nessa situação, vale analisar os documentos com cuidado antes de escolher a medida.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica individualizada.
Fontes consultadas
- Código de Processo Civil. Arts. 797, 805 e 854.
- Lei nº 6.830/1980. Arts. 11 e 15.
- Código Tributário Nacional. Arts. 151 e 185-A.
- CNJ. Página institucional do SISBAJUD e Manual básico SISBAJUD 2026.
- STJ. Tema 1.012, REsp 1.696.270/MG.
- STJ. Tema 1.235, REsp 2.061.973/PR.
- TRF4. Processo 5019995-51.2026.4.04.0000.
- TRF4. Processo 5023240-70.2026.4.04.0000.

